A atual Constituição brasileira de 1988 diz
Artigo 5°
Capts.
IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
A Constituição brasileira de 1988 instituiu uma total divisão entre a religião (seja ela qual for) e o Estado, consolidando o conceito de Estado laico. O governo instituído, democraticamente, não pode favorecer, nem interditar, as atividades de religião alguma. Além disso, não pode impor uma religião específica aos seus cidadãos, nem discriminá-los em razão de não seguirem a ideologia religiosa majoritária.
Contudo, tal princípio constitucional, o conceito de Estado laico, já é bem antigo no Brasil, pois foi a Constituição de 1891 que o instituiu.
Constituição Republicana de 1891[3]:
Artigo 72 Cap7°
Nenhum culto - (qualquer tipo de reunião religiosa ou tipo de igreja)- gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.
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